ORIGEM DO NOME BAGÉ: A VISÃO DE Domingos de Araújo e Silva (1864)
Claudio Antunes Boucinha1
Introdução
O livro de Domingos de Araujo e Silva, Dicionário Histórico e Geográfico da Província de São Pedro ou Rio Grande do Sul, publicado no Rio de Janeiro, pelos editores Eduardo & Henrique Laemmert, originalmente encerrado o livro em 31 de dezembro de 1864, foi publicado em 30 de junho de 1865, não indicava claramente suas fontes, para o estudo.
Comarca
A partir de 1846, a configuração do Município foi delineando-se até estabelecer uma “comarca”, em Bagé.
Em 1865, Bagé era “Comarca” que abrangia também o município de Santa Ana do Livramento. Cada “Comarca” era administrada judicialmente por um juiz de Direito, existindo em cada município um juiz municipal. 2
LEI N. 185 DE 22 DE OUTUBRO DE 1850
O Conselheiro José Antônio Pimenta Bueno, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul &c. Faço saber a todos os seus Habitantes que a Assembleia Legislativa Provincial, decretou e eu sancionei a Lei seguinte:
(...)
Art. 2º Formarão uma outra Comarca, com a denominação de Comarca de Caçapava, os Municípios de Caçapava, São Gabriel e Bagé desligados das Comarcas a que atualmente pertencem.
Art. 3º São revogadas quaisquer disposições em contrario.
Mando por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e fação cumprir, tão inteiramente como nela se contem. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na Leal e Valorosa Cidade de Porto Alegre aos 22 dias do mês de Outubro de 1850, vigésimo nono da Independência e do Império.
José Antônio Pimenta Bueno.
(L. S.)
Carta de Lei pela qual V. Ex. sancionou o Decreto da Assembleia Legislativa Provincial, criando duas comarcas, elevando à vila uma Freguesia, e dando outras providencias, como acima declara.
Para V. Ex. ver
Germano Severiano da Silva a fez.
Nesta Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente Lei aos 22 de Outubro de 1850.
José Maurício Fernandes Pereira de Barros.
Registrada a fls. 79 do livro 2º de Leis. Secretaria do Governo em Porto Alegre 22 de Outubro de 1850.
Rodrigo José de Figueiredo Moreira Júnior.3
LEI Nº 423, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1858.
TOMO 14º PARTE 1ª
Forma uma nova Comarca dos Termos de Bagé e Santana do Livramento, e declarou que o de Santa Maria da Boca do Monte fica pertencendo à Comarca de Caçapava.
O Conselheiro Ângelo Moniz da Silva Ferraz, Presidente da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul, &c., &c. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembleia Legislativa Província Decretou, e eu sancionei a Lei seguinte:
ARTIGO 1º - Os Termos de Bagé e Santana do Livramento formarão uma nova
Comarca com a denominação de Comarca de Bagé.
(...)
ART. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretario desta Província a faça imprimir, publicar e correr. Palácio do Governo na Leal e Valorosa Cidade de Porto Alegre aos vinte e dois dias do mês de Dezembro de mil oitocentos e cinquenta e oito, trigésimo sétimo da Independência e do Império.
(L. S.) Ângelo Moniz da Silva Ferraz.
Na Secretaria do Governo foi selada e publicada a presente Lei em 22 de Dezembro
de 1858.
José Manoel Duarte Lima.
Secretario do governo.4
Fundação de Bagé
O relato sobre “São Sebastião de Bagé” de Araújo e Silva(1865) era importante porque registrava, entre outras, as dúvidas sobre a data de fundação do povoado, ressaltando que era “anterior a 1812”:
“A data do começo da povoação de Bagé é anterior a 1812, pois neste ano já existia uma pequena capela dedicada a São Sebastião, e em torno dela muitas casas construídas pelos habitantes das pontas do Rio Negro; crescendo o número de habitantes com os acampamentos de tropas destinadas a guarnecer as nossas fronteiras com o Estado Oriental, cresceu igualmente a povoação desenvolvendo-se a riqueza e com ela as construções a tal ponto que foi elevada a freguesia pela Lei Provincial nº 64 de 5 de junho de 1846, e à Vila pela de nº 65 da mesma data” .5
Interessante que a data de 17 de julho de 1811 estava registrada, separadamente, na mesma obra, aparentemente sem vínculo com a fundação de Bagé (SILVA, 1865, p. 120).
Freguesia e Vila
Os termos “Freguesia” e “Vila” precisam ser esclarecidos e contextualizados, para que se possa realmente avaliar a sua relevância no que se refere à evolução da vida administrativa do município.
Freguesia
“No Brasil, durante o tempo da colônia, a freguesia era exatamente o mesmo que em Portugal, não havendo distinção entre freguesia e paróquia (...). Uma organização semelhante manteve-se durante o tempo do ImpériodoBrasil no qual a Igreja Católica foi mantida como religião oficial do Estado, que tinha o dever de pagar salários para padres e bispos. Deste modo, era adequado que a estrutura administrativa civil não fosse distinta da estrutura eclesiástica. As províncias eram divididas em municípios que por sua vez eram divididos em freguesias. As freguesias correspondiam às paróquias, mas também havia curatos para serviços religiosos em povoações pequenas e sem autonomia política. Por sua vez, o bispos comandavam as dioceses, típica organização administrativa religiosa, que abrangiam geralmente diversos municípios, ou seja, diversas freguesias”.6
No caso da Freguesia de São Sebastião de Bagé, qual o município que estava vinculado?
Em 1811, ao que parece, o território que seria a futura São Sebastião de Bagé, pertenceria supostamente ao Município de Rio Pardo.
Capitania
“Em 19 de setembro de 1807 a Capitania ganhou sua autonomia e em 1809 foi elevada a Capitania Geral, composta por apenas quatro municípios: Porto Alegre, Santo Antônio da Patrulha, Rio Grande e Rio Pardo, que dividiam entre si toda a extensão do estado”.7
“Paulo José da Silva Gama, sucessor de José Marcelino, divide a capitania em quatro municípios: Porto Alegre, Rio Grande, Rio Pardo e Santo Antônio da Patrulha. (...) A provisão real, de 7 de outubro de 1809, divide a capitania, novamente, em quatro municípios”. 8
“Em 7 deoutubro de 1809, através do Decreto Real assinado por D. JoãoVI, Rio Pardo foi elevado à condição de vila, com o nome de Vila do Príncipe”.9
Figura 01
''PlantadaCapitaniadeRioGrandedeSãoPedrodoSul, mostrandosuadivisãoadministrativanoanode 1809; sededogoverno, vilas, freguesias, capelasepovoadosnosquatromunicípios: PortoAlegre, SantoAntônio, RioGrandeeRioPardo.'' Fonte: RIOPARDENSEDEMACEDO, Francisco. PORTOALEGRE: OrigemeCrescimento. PortoAlegre, Sulina, 1968. p.68.
Figura 02
mapadoRioGrandedoSul, comdatade 1809, ondemostraomunicípiodeRioPardoocupandomaisdametadedaáreadoRS
Município de Rio Pardo
Bagé fazia parte do Município de Rio Pardo, em 1809, porque a Freguesia de Cachoeira, na qual Bagé estava incluída, conforme Resolução Régia de 13 de setembro de 1815, fazia parte de Rio Pardo.
O próprio Governador da Capitania, Paulo José da Silva Gama, em carta10 dirigida ao Visconde de Anadia, Vice-Rei, descreve, ainda em 1803, a situação da capitania e “a perturbação contínua em que vive a população desta capitania... com uma só justiça leiga”. Nessa representação sugere ao governante a criação de novas vilas e suas respectivas câmaras: (...) A Freguesia de Nossa Senhora do Rosário do Rio Pardo deve da mesma forma ser erigida em vila como cabeça de todo aquele distrito da Fronteira do Norte, anexando-se-lhe todas as suas capelas filiais e além disso a Freguesia de Nossa Senhora da Conceição da Cachoeira e de Santo Amaro e a de São José de Taquari; parecendo-me muito a propósito que aquela povoação que tem o nome de Rio Pardo, se mude no de Vila do Príncipe, criando-lhe igualmente Justiça e oficiais competentes como as outras. E monta a sua população em 9.599 almas.11
Quadro 01
“Ainda anexa um mapa12 das freguesias que iriam dar origem às quatro vilas, com as respectivas populações”13:
Freguesias que se devem anexar à Vila de Porto Alegre
Porto Alegre, capital da Capitania Nossa Senhora Madre de Deus
3.927
11.747
Senhora da Conceição de Viamão
2.065
Senhor Bom Jesus de Triunfo
3.037
Senhora dos Anjos
2.718
Freguesias que se devem anexar à Vila do Rio Grande de São Pedro
São Pedro do Rio Grande
8.390
11.290
Senhora da Conceição do Estreito
1.713
São Luís de Mostardas
1.187
Freguesias que se devem anexar à Vila do Príncipe
Vila do Príncipe Senhora do Rosário
3.739
9.599
Santo Amaro
1.661
São José de Taquari
916
Senhora da Conceição da Cachoeira
3.283
Freguesias que se devem anexará Vila de Anadia
Vila de Anadia Santo António da Patrulha
2.199
4.085
Senhora da Oliveira da Vacaria
845
Senhora da Conceição do Arroio
1.040
Total da População
36.721
Porto Alegre, 4 de Dezembro de 1803.
[a] Paulo José da Silva Gama
Resolução Régia de 13 de setembro de 1815
A Resolução Régia de 13 de setembro de 181514 criou a Freguesia de São Sebastião de Bagé que foi separada da Freguesia de Cachoeira, e fixava seus limites.
No texto da “Resolução” ficava claro as relações entre “fregueses”, “freguesia”, “paróquia”: os “fregueses” da “paróquia” de Nossa Senhora da Conceição da Cachoeira, e “adidos” à Capela Curada de Nossa Senhora da Assumpção da Capela filial da mesma “paróquia”, em que pedem a criação de uma “Freguesia” e a criação de um templo para “Matriz”.
Capela Curada de Nossa Senhora da Assumpção
Capela Curada de Nossa Senhora da Assumpção pertencia à Caçapava do Sul:
“O início de povoamento de Caçapava [do Sul] começou em terras do capitão Francisco de Oliveira Porto, adquiridas a 30 de janeiro de 1792 de Vicente Venceslau Gomes de Carvalho. Nos arredores estabeleceram-se os seguintes povoadores: Antônio dos Santos Menezes, capitão Alexandre de Souza Pereira, Antônio de Azevedo Saldanha, Antônio de Araújo e Pedro José de Melo. Em 5 de julho de 1800, sob o orago de Nossa Senhora da Assunção, foi criada uma capela curada”. 15
Tratava-se da Decisão nº 28. Brasil. Resolução de Consulta da Mesa de Consciência e Ordens de 13 de setembro de 1815. “Cria a Freguesia de Bagé na Capitania de São Pedro do Rio Grande do Sul”. Limites da nova Freguesia: “pelo Norte a principal vertente do rio Camacuan, que a divide dos primeiros aplicados de Caçapava, que são José da Silveira e João da Silveira; pelo Leste, o arroio Velhaco, que a divide da Freguesia da Conceição de Piratinin; pelo Sul e Poente a fronteira espanhola até onde deverem chegar os domínios portugueses”. Criava a freguesia de “São Sebastião de Bagé”. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1815. Resolução: 13 de setembro de 1815. 16
Mesa da Consciência e Ordens
“Com a invasão de Portugal pelas tropas francesas e a transferência da Corte para o Brasil criou-se condições para a estruturação de um judiciário, independente de Lisboa. D. João chega à Bahia, transfere-se logo depois para o Rio de Janeiro e cria, através de Alvará, datado de 10 de maio de 1808, a Casa de Suplicação do Rio de Janeiro com competência para julgar todos os recursos, inclusive da Casa de Relação da Bahia. É a grande data do Judiciário brasileiro, porque passamos a ter um judiciário totalmente independente de Portugal. Este novo Tribunal do Brasil, formado por 23 desembargadores, foi instalado no dia 30 de junho de 1808, à Rua do Lavradio, centro do Rio de Janeiro, cabendo a presidência ao regedor Francisco de Assis Mascarenhas, Conde de Palma. Instalaram outros tribunais no país a exemplo: do Conselho Supremo Militar, através de Alvará de 01 de abril de 1808; a Mesa do Desembargo do Paço e da Consciência e Ordens, Alvará de 22 de abril de 1808; Juiz Conservador da Nação Britânica, através de Decreto de 04 de maio de 1808. Este juízo destinava-se à concessão de foro privilegiado aos súditos ingleses, residentes no Brasil, somente extinto por lei de sete de dezembro de 1831; Intendente Geral de Policia, Alvará de 10 de maio de 1808; Real Junta do Comércio, Agricultura, Fábricas, Navegação do Estado e Domínios Ultramarinos, através de Decreto de 23 de agosto de 1808; em 1812, a Relação de São Luís do Maranhão, em 1821, a Relação de Recife, Pernambuco; em 1873, através do Decreto n. 2.342 foram autorizados a funcionar tribunais em São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pará Ceará, Mato Grosso e Goiás. No final do período colonial, a Justiça brasileira tinha a seguinte estrutura: juízes de vintena, ordinário e juiz de fora; de 2ª instância a Relação da Bahia, 1609/1758; Relação do Rio de Janeiro, 1751; com terceira instância a Casa da Suplicação, formada pelo Desembargo do Paço e a Mesa da Consciência e Ordens. A Casa de Suplicação do Rio de Janeiro, teve como modelo a Suplicação de Lisboa. Antes da Suplicação, Alvará de 5 de junho de 1619, criou-se a Ouvidoria do Rio de Janeiro e em 7 de novembro a do Maranhão. A Casa de Suplicação, o Desembargo do Paço e a Mesa da Consciência e Ordens deram origem ao Supremo Tribunal de Justiça, através de Lei de 18 de setembro de 1828; era composto de 17 ministros; entretanto, só foi instalado em 20 de janeiro de 1829; já com a Constituição imperial de 1824, art. 164, determinava sua criação: ‘na Capital do Império, além da relação que deve existir, assim como nas mais Províncias, haverá também um tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça, composto de Juízes letrados, tirados das relações por suas antiguidades, e serão condecorados com título de Conselheiros’”. 17
Primeiros Limites?
A Resolução Régia separava Bagé da Freguesia de Cachoeira e, de forma basilar, fixava os primeiros limites da Freguesia de São Sebastião de Bagé: “Dividindo-se e separando-se da Freguesia da Cachoeira a nova Freguesia de São Sebastião de Bagé”.
Município de Piratini
“O Município de Piratini foi criado em 1830, por Decreto Imperial de 15 de dezembro e integrado pelos ‘distritos’ de Canguçu, Cerrito e Bagé até o Piraí. Em 1846, perdeu o município de Bagé”.18
“Na data da criação [17/07/1811], Bagé pertencia ao então vastíssimo município de Rio Pardo, sendo dele desmembrado e anexado ao de Piratini, desde a criação deste em 1830. Em 1846, criou-se a Freguesia e o Município de Bagé. No mesmo ano, o povoado de Bagé era elevado à categoria de vila; em 1859, transformava-se em cidade”. 19
A Lei nº 64, de 05 de junho de 1846, elevava à categoria de Freguesia a Capela de São Sebastião de Bagé, devendo o Presidente da Província, marcar, provisoriamente, os seus limites.
Vila
A Lei nº 65, de 05 de julho de 1846, elevava à categoria de Vila, a Capela Curada de São Sebastião de Bagé e fixava seus limites.
Nesse sentido, teríamos então, na época, duas novidades: o traçado do Município [Figura 01]; a autonomia administrativa.
FIGURA 03
MAPA DE 1846, DE BAGÉ
https://lh5.googleusercontent.com/-PvXebcOICVg/SqmnROg32JI/AAAAAAAAAwM/rjS9RaxNjGc/s640/Mapa%252520de%252520Bag%2525C3%2525A9%2525201846.jpg
“No Brasil durante muito tempo, a data correta da fundação de municípios antes da proclamação da república é o dia da criação da vila. Com a vila, o arraial ou freguesia adquiria a sua autonomia político-administrativa, passando a constituir Câmara de Vereadores, com direito de cobrar impostos, e baixar "posturas" que eram espécies de leis municipais, recebia ainda um "juiz de fora", pelourinho e cadeia pública”.20
“No Brasil colonial, as câmaras municipais eram regidas por ordenações emanadas dos reis de Portugal. Suas atribuições eram tanto de natureza administrativa, quanto judiciária e fiscal, além das funções de interesse específico da vila: fixar taxas; realizar obras públicas; estabelecer posturas; nomear procuradores às cortes, e de representação às autoridades superiores; inspecionar a higiene pública; regulamentar as profissões do comércio e ofícios. Com a proclamação da independência do Brasil, a Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824, redefine as diretrizes de administração municipal. Conforme seu artigo 167, às Câmaras, instaladas nas vilas e nas cidades, competia o Governo Econômico dessas. Seriam eletivas e presididas pelo vereador mais votado. O “exercício de suas funções municipais, formação de suas posturas policiais, aplicação de suas rendas e todas as suas particulares e úteis atribuições”, conforme artigo 169, daquela Constituição, “serão decretadas por uma Lei Regulamentar.” A Lei Imperial de 1º de outubro de 1828 “dá nova forma às Câmaras Municipais, marca suas atribuições, e o processo para a sua eleição e dos Juízes de Paz.” Em seu artigo 24, determina que “as Câmaras são corporações meramente administrativas, e não exercerão jurisdição alguma contenciosa.” O Ato Adicional de 12 de agosto de 1834 determina a subordinação, pelas Câmaras Municipais, das mínimas autorizações como criar ou modificar posturas, efetuar pagamentos, decidir sobre mercados, talhe de carne, cessão de imóveis, entre outras, à discussão inicial na Comissão das Câmaras Municipais das Assembleias Provinciais, tirando-lhes a pouca autonomia que ainda possuíam.(...) Para que a Câmara pudesse ser instalada, tornava-se necessário que o local tivesse a categoria de Vila”. 21
1Mestre em História do Brasil.
2SILVA, Domingos de Araujo e. Dicionário Histórico e Geográfico da Província de São Pedro ou Rio Grande do Sul. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1865, p. 87. http://books.google.com.br/books/reader?id=nRY0AQAAIAAJ&printsec=frontcover&output=reader .
3www2.tjrs.jus.br/institu/memorial/comarcas/legislacao.PDF .
4Fonte: Coleção das Leis e Resoluções da Província de S. Pedro do Rio Grande do Sul. www2.tjrs.jus.br/institu/memorial/comarcas/legislacao.PDF .
5Domingos de Araujo e Silva. Dicionário Histórico e Geográfico da Província de São Pedro ou Rio Grande do Sul. Rio de Janeiro: Eduardo & Henrique Laemmert, 1865. http://books.google.com.br/books/reader?id=nRY0AQAAIAAJ&printsec=frontcover&output=reader .
6http://pt.wikipedia.org/wiki/Freguesia
7http://www.serradosudeste.com.br/2010/09/a-historia-do-rio-grande-do-sul/
8http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/smc/usu_doc/guia_do_arquivo_historico_-_2ed.pdf .
9http://pt.wikipedia.org/wiki/Rio_Pardo ; http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/smc/usu_doc/guia_do_arquivo_historico_-_2ed.pdf .
10MIRANDA, Márcia E.; MARTINS, Liana B. (coords) Capitania de São Pedro do Rio Grande: Correspondência do Governador Paulo José da Silva Gama. Porto Alegre: CORAG, 2008. p. 50-51.http://www.ihgrgs.org.br/Contribuicoes/1809_2009.htm
11Liana Bach Martins. “Dois Séculos de Criação dos Primeiros Quatro Municípios no Rio Grande Do Sul”.Publicado no site em 12/01/2009. http://www.ihgrgs.org.br/Contribuicoes/1809_2009.htm ,
12MIRANDA, Márcia E.; MARTINS, Liana B. (coords) Capitania de São Pedro do Rio Grande: Correspondência do Governador Paulo José da Silva Gama. Porto Alegre: CORAG, 2008. p.64-65.
13Liana Bach Martins. “Dois Séculos de Criação dos Primeiros Quatro Municípios no Rio Grande Do Sul”.Publicado no site em 12/01/2009. http://www.ihgrgs.org.br/Contribuicoes/1809_2009.htm ,
14FORTES, Amyr Borges & WAGNER, João B. Santiago. História administrativa, judiciaria e eclesiástica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Globo,1963.
15http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/dtbs/riograndedosul/cacapavadosul.pdf .
16Disponível em: http://www.camara.gov.br/Internet/InfDoc/conteudo/Colecoes/Legislacao/Legimp-C_66.pdf . Acessado em: 29 de abril de 2009. Hora: 22:28.
17http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1539&categoria=TGD .
18http://www.overmundo.com.br/download_banco/cidades-historicas-do-rio-grande-do-sul .
19http://www.ibge.gov.br/cidadesat/painel/painel.php?codmun=430160# .
20http://pt.wikipedia.org/wiki/Vila .
21http://lproweb.procempa.com.br/pmpa/prefpoa/smc/usu_doc/guia_do_arquivo_historico_-_2ed.pdf .
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